Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 6ª RELATORIA

   

1. Processo nº:1194/2018
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - EM FACE DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU DOS IMÓVEIS LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE PALMAS/TO, DO EXERCÍCIO DE 2018, EFETUADO PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
3. Representante:ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES - CPF: 26326795168
4. Representado:CARLOS ENRIQUE FRANCO AMASTHA - CPF: 48961620568
CHRISTIAN ZINI AMORIM - CPF: 69419671100
5. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
6. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMAS
7. Distribuição:6ª RELATORIA
8. Representante do MPC:Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES

9. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 249/2021-RELT6

9.1. Trata os presentes autos sobre Representação com pedido de Medida Cautelar Inominada, protocolada pelo Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, Dr. Zailon Miranda Labre Rodrigues, em face do lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, do município de Palmas, no exercício de 2018, efetuado por meio do então Secretário Municipal de Finanças Christian Zini Amorim, cujos índices aplicados no reajuste, em tese, resultam num valor final substancialmente elevado, além disso, dissociado de critérios, conceitos objetivos e claros à sua consecução, conforme os fatos e fundamentos expostos na Representação em voga.

9.2. Deu-se início aos autos em face da representação/denúncia de autoria do Vereador Lúcio Campelo, protocolada nessa Corte de Contas na data de 10/01/2018, sob o n° 00147/2018, havendo, ainda, conexão com a representação feita pelo cidadão José Luiz Pereira Junior, protocolada sob o nº 01119/2018, em 21/02/2018, por sua vez, em 23/02/2018, o Ministério Público de Contas, aviou a presente REPRESENTAÇÃO cumulada com PEDIDO CAUTELAR.

9.3. O Ministério Público de Contas requereu, evento 1, o conhecimento, recebimento e processamento, bem como a concessão de medida cautelar incidental em caráter LIMINAR, a fim de suspender os efeitos do lançamento do IPTU 2018, dada sua suposta ilegalidade.

9.4. A Sexta Relatoria emitiu Despacho n° 356/2018, evento 7,  no sentido de conhecer a presente Representação e determinou tramitação regimental dos autos.

9.5. A Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia, Parecer Técnico n° 72/2018, evento 9, sugeriu o sobrestamento do feito tendo em vista que, no caso, houve decisão judicial liminar proferida antes que tivesse ocorrido a decisão administrativa.

9.6. Corpo Especial de Auditores manifestou (Parecer n° 906/2018, evento 10) que a Representação formulada no âmbito deste Tribunal de Contas perdeu o objeto, podendo, inclusive, ao invés de ser apenas sobrestada, ser arquivada, sem julgamento de mérito, a critério do Relator do feito e/ou do Colendo Plenário.

9.7. O Ministério Público de Contas opinou por meio do Requerimento n° 065/2018, evento 11, pelo sobrestamento dos presentes autos, até a decisão definitiva das ADI’s concernentes ao IPTU 2018 do município de Palmas.

9.8.  Acatando o requerimento do MP junto ao TCE-TO, o eminente Conselheiro Relator sobrestou autos por meio do Despacho n° 630/2018, evento 12.

9.9. Objetivando instruir melhor o processo, os responsáveis anexaram os Expedientes nº 12283/2018, 12291/2018, 323/2019 e 1437/2019, conforme eventos 15, 16, 17 e 18.

9.10. Após serem devidamente citados, o Senhor Carlos Henrique Franco Amastha  e o senhor Christian Zini Amorim foram considerados revéis, conforme atesta a Certidão de Revelia n° 495/2019/RELT6-CODIL, evento 33.

9.11. Em consequência, Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia, em seu Parecer Técnico n° 347/2019 (evento 38), afirmou que, considerando a revelia dos responsáveis, informou a determinação do Despacho n° 1182/2019 – 6RELT, evento 25, item 8.8  que caso ocorra revelia, encaminhem-se os autos diretamente ao Corpo Especial de Auditores e ao Ministério Público de Contas junto ao TCE/TO, posteriormente, volvam-me conclusos. (dn).

9.12. Em sucedâneo, o Corpo Especial de Auditores manifestou (Parecer n° 3700/2019, evento 34), por meio do Conselheiro Substituto Fernando César Benevenuto Malafaia, ratificando o entendimento anteriormente exarado, de que ante a constatação de que já houve decisões definitivas transitadas em julgado, relativamente às questões jurídicas envolvendo a legalidade da cobrança do IPTU 2018 do município de Palmas, conforme as citadas decisões em seus pareceres anteriores, ratifica os Pareceres, com as devidas vênias, e mantém o entendimento pelo arquivamento.  

9.13. Por fim, o representante do Ministério Público de Contas, o Procurador-Geral de Contas José Roberto Torres Gomes, opinou (Parecer n° 71/2020) conclusivamente no sentido de, nos termos acima, que esta Egrégia Corte de Contas conheça e julgue procedente a presente representação.

 

É o relatório.

Documento assinado eletronicamente por:
ALBERTO SEVILHA, CONSELHEIRO (A), em 23/11/2021 às 11:04:17
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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